Trabalhador do campo saiba como garantir o seu benefício

Posts Recentes:

Se você exerce ou já exerceu a alguma atividade rural já deve ter ouvido falar sobre aposentadoria rural. É um benefício garantido a todos os trabalhadores que exercem atividades no campo em regime de economia familiar ou individual.

A idade mínima é a principal vantagem da aposentadoria rural. Como as atividades no campo costumam ser mais pesadas e envolvem muito trabalho braçal exposto ao clima e às intempéries, além de condições mais precárias no cotidiano, esses trabalhadores podem ter a concessão do benefício um pouco mais cedo, se comparando com o trabalhador da cidade.

Os trabalhadores rurais têm disponível algumas categorias de segurados que podem solicitar a aposentadoria.

O segurado empregado é aquele que presta serviço, de forma habitual, a um empregador em propriedade rural. Para que o trabalhador entre nessa categoria, ele deve ser pessoa física que trabalha para um empregador rural; prestar serviços de forma contínua (não eventual) e possui dependência econômica perante o empregador.

Este vínculo de emprego é formalizado na Carteira de Trabalho, da mesma forma que nas empresas urbanas. Quem faz a contribuição ao INSS em nome do segurado empregado e presta contas ao governo é seu empregador.

Já o segurado contribuinte individual é aquele que presta serviços de forma eventual e sem vínculo empregatício. Com isso o segurado deve fazer sua própria contribuição para o INSS através de guias de recolhimento.

Há também o segurado especial se enquadra os trabalhadores que exerceram algumas atividades rural de maneira individual ou em regime de economia familiar sem vínculo de emprego.

Uma observação importante, é que a falta de documentos que comprovem as atividades e ausência dos recolhimentos ao INSS são os principais desafios para trabalhadores rurais. O Sindapi MT disponibiliza assessoria jurídica gratuita para esclarecer todas as dúvidas do trabalhador do campo, antes mesmo de realizar o pedido de aposentadoria.  

A lei também especifica como trabalhadores que podem ser segurados especiais os produtores rurais: proprietários de terras, usufrutuários, possuidores, assentados, parceiros, meeiros, comodatários e arrendatários

Os Indígenas nascidos em comunidades indígenas reconhecidos pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI)

Os Garimpeiros trabalhadores autônomos do garimpo.

Os pescadores artesanais em regime de economia familiar que usam embarcações de pequeno porte.

Os silvicultores e extrativistas vegetais, produtores de acácia, pinus, eucalipto e carvão vegetal

E membros da família do segurado especial, como cônjuges, companheiros, filhos maiores de 16 anos e pessoas equiparadas a filhos dos segurados especiais que não possuem renda própria.

Existem três tipos de aposentadorias que englobam os trabalhadores rurais.

A aposentadoria por idade rural – 60 anos de idade se homem e 55, se mulher; ter comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.

Aposentadoria por idade híbrida, com tempo rural e urbano que após a reforma, as exigências ficaram mais complexas:

Para homens ter Idade mínima de 65 anos, 20 anos de tempo de contribuição.

Para mulheres ter Idade mínima de 62 anos, 15 anos de tempo de contribuição.

Comprovação de tempo de trabalho com contribuições urbanas (Guia da Previdência Social, CTPS, etc.) e documentos que atestem o tempo de trabalho rural (recibos, contratos, bloco de notas de produtor rural, etc.).

E aposentadoria por tempo de contribuição urbana com contagem de tempo de atividade rural. Nela é preciso ter tempo de contribuição de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres, e 180 meses de carência.

Assessoria de Imprensa

Gostou? Compartilhe com seus amigos!

Facebook
Twitter
WhatsApp

Confira outros posts relevantes para você: