Avanço na proteção a pessoa idosa

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José Rodrigues Rocha Junior

Antes de adentrar a nova legislação publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso na data de hoje, é importante compreender a origem dos direitos da pessoa idosa disciplinados na legislação vigente.

A Constituição Federal 1988, apresenta em seu art. 1º, inciso III, o fundamento da dignidade da pessoa humana e estabelece como um dos objetivos fundamentais da República a promoção do bem de todos, sem preconceito ou discriminação em face da idade do cidadão.

Por meio dos níveis de dignidade que uma sociedade oferece aos seus cidadãos, particularmente neste caso as pessoas idosas, é que se revela sua maturidade e evolução, pois é evidente que a dignidade se faz necessária para o desenvolvimento do país, sua história, seus costumes e seus valores.

A Constituição Federal 1988 trouxe dispositivos que destinam um amparo singular as pessoas idosas. Na seção relativa à assistência social, determina-se a proteção à velhice como um de seus objetivos e garante, no inciso V, do art. 203, a concessão de um salário-mínimo como benefício mensal a pessoa idosa que comprovar a ausência de recursos suficientes para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, nos termos de lei específica.

Ainda, verifica-se nos artigos 229 e 230 que os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade, e estabelecem que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

São também significativas as disposições referentes à defesa dos direitos coletivos da sociedade, incluindo-se as pessoas idosas, realizada pelo Ministério Público, conforme revelam os artigos 127 e 129.

Ademais, as pessoas idosas reconhecidamente hipossuficientes contam com o apoio da Defensoria Pública, segundo o que estabelece o art. 134.

Com a promulgação da Lei nº13.797/2019, a partir do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, a pessoa física pode optar pela doação aos fundos controlados pelos Conselhos de Direito da Pessoa Idosa diretamente em sua declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda.

As doações se constituem em uma das principais formas de captação de recursos dos Fundos da Pessoa Idosa no Brasil. Os recursos captados devem ser aplicados, exclusivamente, nas ações, programas, projetos e atividades voltados ao atendimento da pessoa idosa sob a orientação e supervisão dos conselhos da pessoa idosa, por meio de um plano de aplicação de recursos.

Nesse sentido, os fundos se constituem em instrumentos fundamentais para viabilizar a implementação das políticas e ações voltadas para a promoção, proteção, defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa, seguindo as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional do Idoso (Lei nº8.842/1994) e pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).

Trata-se de um fundo especial, que segundo a Lei 4.320/1964, em seu artigo 71, prevê que são definidos como “os produtos das receitas especificadas, que por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos e serviços”.

O Fundo Estadual da Pessoa Idosa se destina a financiar programas e ações voltadas à pessoa idosa, com o objetivo de assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

A partir de 2020, passamos a ter duas modalidades de doação aos Fundos da Pessoa Idosa (Nacional, Estaduais, Distrital ou Municipais) que geram redução (benefício fiscal) do Imposto de Renda.

a) Doações realizadas diretamente ao fundo. Nessa modalidade não é necessário o cadastro específico do Fundo junto à Receita Federal. Entretanto, é preciso que o Fundo esteja inscrito no CNPJ e este esteja ativo. As doações podem ser feitas por pessoa física ou jurídica. O fundo deverá emitir recibo das doações e declarar os valores recebidos dos contribuintes. Este procedimento é necessário para que os doadores não caiam na malha fina. O fundo que receber doações deverá anualmente, no exercício seguinte ao recebimento das doações, fazer constar em sua Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) o CNPJ/CPF e os valores recebidos de cada doador;

b) Doações realizadas via ajuste anual do imposto de renda. Nessa modalidade, além do CNPJ ativo como especificado no item anterior, o fundo precisa se cadastrar junto ao Ministério, que repassará as informações cadastrais à Receita Federal para que o Fundo esteja apto a receber as doações diretamente quando o contribuinte declarar o seu ajuste anual de imposto de renda.

É importante mencionar que existe no ambiente nacional a Política Nacional da Pessoa Idosa, que é composta por regramentos, dentre os quais podemos citar:

a) Lei n.º 8.842/1994, que dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências;

b) Decreto n.º 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências;

c) Decreto n.º 5.109/2004, que dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI, e dá outras providências;

d) Lei n.º 11.520/2007, que realizou a conversão da Medida Provisória nº 373/2007, que dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios;

e) Decreto n.º 6.168/2007, que regulamenta a Medida Provisória nº 373/2007, que dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios;

f) Plano de Ação para o Enfrentamento da Violência Contra a Pessoa Idosa.

O Estatuto do Idoso foi instituído pela Lei nº 10.741/2003. Essa lei permite aos contribuintes, em seu art. 115, e, também, em conformidade com a Lei nº 12.213/2010, deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total de doações feitas ao Fundo Nacional da Pessoa Idosa – nacional, estaduais ou municipais –, devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em lei.

Para efeito de doação ao Fundo Nacional da Pessoa Idosa, a legislação estabelece à pessoa jurídica o limite máximo de 1% para dedução do Imposto de Renda devido já somada à dedução relativa às doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

No caso do contribuinte pessoa física, o percentual máximo de dedução é de 6%. É importante esclarecer que, ao direcionar os recursos dentro dos limites acima expostos, a renúncia fiscal é por parte da União.

A doação pode ser feita em qualquer mês do ano, mas somente poderá ser deduzida do Imposto de Renda devido, referente ao ano-calendário em que a doação ocorrer, por ocasião da Declaração de Ajuste Anual, realizada no ano seguinte.

Assim, a doação realizada após o dia 31 de dezembro de um ano não poderá ser deduzida do Imposto de Renda a ser declarado até o final do mês de abril do ano seguinte. Isso significa que a doação é efetuada antes de o doador, pessoa física ou jurídica, ter apurado definitivamente o valor de seu Imposto de Renda devido.

Após definir qual o valor a ser doado, o contribuinte deverá estabelecer a qual Fundo deseja fazer sua doação, ressaltando que ela pode ser feita a mais de um Fundo, nas instâncias municipal, estadual, distrital e da União.

Lembrando que, por lei, os Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa estão vinculados aos Conselhos dos Direitos da Pessoa Idosa dos seus respectivos entes federativos. Assim, é essencial que o contribuinte verifique junto ao Conselho se o Fundo para o qual se deseja fazer a doação está devidamente regulamentado e efetivamente ativo.

Os Conselhos dos Direitos da Pessoa Idosa são órgãos deliberativos, constituídos de forma paritária por representantes do governo e da sociedade civil, com o objetivo de formular e acompanhar, na União, nos estados e nos municípios, a execução das políticas públicas de atendimento a pessoa idosa.

Diante do crescimento da população idosa no Brasil, em virtude do aumento da expectativa de vida, é necessário a criação desses fundos para fortalecer as políticas públicas voltadas a esse grupo populacional.

A captação de recursos para os Fundos da Pessoa Idosa no Brasil consiste, prioritariamente, em doações. Conforme dados da Receita Federal, somente a título de exemplo, referente às doações recebidas em 2020, foram entregues R$ 22.823.152,19 (vinte e dois milhões, oitocentos e vinte e três mil, cento e cinquenta e dois reais e dezenove centavos) a 428 (quatrocentos e vinte e oito) Fundos da Pessoa Idosa, correspondendo a 21.297 (vinte e uma mil, duzentos e noventa e sete) doações.

Mato Grosso recebe anualmente, apenas 0.01 % do potencial de doações do Imposto de Renda, dentre as possibilidades previstas na legislação vigente. O potencial de doações supera o valor de R$120 Milhões de reais.

Os recursos captados pelos Fundos da Pessoa Idosa destinam-se, exclusivamente, às ações voltadas ao atendimento a pessoa idosa, sendo a aplicação orientada e supervisionada pelos Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa, conforme plano de aplicação de recursos.

Ser uma pessoa idosa, é viver uma constante interação com as barreiras, vulnerabilidade e risco de violações de direitos. Dentro desta realidade, podemos citar: as barreiras arquitetônicas – (prédios inacessíveis, presença de escadas, buracos nas calçadas, pouco iluminação na rua, sinalização precária); Moradia – (inacessível, distante, inexistente, vivendo em situação de rua); Transporte/locomoção/deslocamento – (inexistência de transporte público, não atende ao sinal de parada, não aceita gratuidade, não é acessível); Comunicação – (dificuldades da audição, visão, fala, comunicação, comportamento, interação social); Atitudinal – (vivências com estigma, preconceitos, isolamento, invisibilidade social e outras violências); e Ausência de serviços essenciais no território/não acesso.

Para além disso, ainda o cotidiano das pessoas idosas fazem com que tenha que vier com a ausência de cuidados: Convivência com a extrema pobreza; Pessoas com 60 anos ou mais + de 80 anos em situação de dependência de cuidados de outra pessoa; Presença de doenças crônicas ou incapacitantes; Fragilidade das condições de cuidar da família (famílias pequenas, idosos cuidando de idosos, adoecidos, outras pessoas para cuidar); Convivência com situações de violências – (psicológica, física, patrimonial, maus tratos, negligência e abandono); Pessoa Idosa em situação de rua; Pessoas Idosas vivendo em Instituições com Serviços precarizados – (estrutura física inadequada, falta de alimentação e de cuidados com higiene pessoal, trabalhadores insuficientes e sem capacitação, não utilização de Plano de Atendimento, não incentiva a convivência familiar, predomínio do isolamento social, não acesso a serviços essenciais no território).

Nesse cenário é importante ressaltar a iniciativa do Governador Mauro Mendes, que após uma luta histórica dos militantes da defesa dos direitos da pessoa idosa, concretizou a criação do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa no Estado de Mato Grosso – FUNEPI, através da Lei Estadual n.º 12.161/2023, publicada em 21/06/2023.

Instituindo o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa- FUNEPI, que é um instrumento de caráter especial, de natureza financeira, tendo por finalidade a captação de recursos e financiar políticas públicas, programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Na citada legislação estadual prevê fontes de recursos, dentre elas, em seu art. 3º, inciso VI, a possibilidade de doação do imposto de renda como receita que constituem recursos do FUNEPI: “VI – os recursos provenientes de doação de pessoas físicas e jurídicas poderão ser deduzidos do imposto de renda, nos termos da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010”.

É necessário frisar a necessidade de que o Governo do Estado, através das Secretarias de Estado, do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e parceiros, promovam campanhas de conscientização das pessoas físicas e jurídicas, para que as mesmas possam realizar a destinação dos recursos devidos ao imposto de renda, para que assim, possam auxiliar no atendimento das pessoas idosas residentes no Estado de Mato Grosso, através de programas e projetos específicos, inclusive a serem executados por organizações não governamentais.

Essa ação tem o potencial de significar um aporte maior de recursos para o Governo do Estado de Mato Grosso, que pode ultrapassar R$120 Milhões de reais, que de forma organizada, beneficiará milhares de idosos.

De acordo com a pesquisa, em 2012, Mato Grosso contava com 281 mil idosos, número que subiu para 399 mil em 2022. Há dez anos, pessoas com 60 anos ou mais representavam cerca de 8,96% da população total do estado. Hoje, esse grupo de pessoas representa mais de 11%. Nacionalmente, em 2022, a parcela de pessoas idosas representava 15,1% da população, frente à estimativa de 11,3% em 2012. A fonte é a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontam um aumento de 45% no número de pessoas com mais de 60 anos no estado entre os anos de 2012 e 2022.

Enfim, é preciso avançar nas políticas públicas de atendimento as pessoas idosas, pois esse número só tende a aumentar nos próximos anos.

José Rodrigues Rocha Junior é Diretor Regulador de Ouvidoria da AGER/MT

Assessoria de Imprensa

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